Recentemente, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) republicou três consultas COPAT que trazem importantes mudanças nas condições para que as bonificações de mercadorias não sejam tributadas pelo ICMS. Essas alterações impactam diretamente as operações comerciais que envolvem bonificações, e é essencial que as empresas estejam atentas para se manterem em conformidade com a legislação.
As consultas republicadas são as seguintes:
Consulta COPAT nº 13/2014
Consulta COPAT nº 44/2021
Consulta COPAT nº 29/2022
A republicação dessas consultas visa esclarecer e uniformizar a interpretação da legislação tributária referente às bonificações de mercadorias.
Com as alterações, foram estabelecidas três condições essenciais para que as bonificações de mercadorias não sejam incluídas na base de cálculo do ICMS:
Bonificação com a Mesma Mercadoria e Limitação Quantitativa: A bonificação deve ser realizada com a mesma mercadoria vendida, sendo limitada a uma unidade a mais por mercadoria vendida. Isso significa que a quantidade bonificada não pode exceder a quantidade vendida do mesmo produto.
Exemplo: Se sua empresa vendeu 100 unidades do Produto A, poderá bonificar, no máximo, 100 unidades adicionais do mesmo Produto A na mesma operação.
Documentação na Mesma Nota Fiscal: A bonificação deve ser documentada na mesma nota fiscal que a operação de venda. Não é permitido emitir notas fiscais separadas para a bonificação se o objetivo for a não tributação pelo ICMS.
Não Acréscimo de Valor na Operação: A bonificação não deve representar um aumento no valor total da operação. Para cumprir essa condição, é necessário que os itens bonificados não sejam somados ao total da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Para garantir que os itens bonificados não sejam somados ao total da NF-e, deve-se utilizar a tag <indTot> no arquivo XML da nota fiscal. Essa tag indica ao sistema que determinado item não deve compor o valor total da nota, atendendo assim à terceira condição estabelecida.
Não soma no total da nota quando:
Existir um item de venda, com CFOP 5.102, por exemplo, e existir um item bonificado 5.910 no mesmo documento. Neste caso o sistema entenderá que o item não deve compor o total da nota e não poderá ser tributado desde que atenda a quantidade necessária.
Vendi 10 canetas referência 0001. Posso bonificar mais 10 canetas 0001. Estas não irão compor o total da nota e não terão tributação.
Soma no total do documento quando:
Exitir somente itens bonificados 5.910 no documento, ou o item não constar como venda, com CFOP 5.102, por exemplo. Neste caso o sistema entenderá que o item deve compor o total da nota e deverá ser tributado.
Bonifiquei meu cliente com 10 canetas de referência 0001, mas não houve uma venda desta caneta (5.102) na nota.
Essas mudanças reforçam a necessidade das empresas revisarem seus procedimentos fiscais relacionados às bonificações de mercadorias. A não observância das novas condições pode resultar na tributação indevida pelo ICMS, além de possíveis penalidades por descumprimento da legislação tributária.
Reveja suas Políticas de Bonificação: Adeque as estratégias de bonificação às novas regras, garantindo que não ultrapassem a quantidade máxima permitida e que sejam sempre realizadas com a mesma mercadoria vendida.
Atualize seus Sistemas Fiscais: Certifique-se de que seus sistemas de emissão de notas fiscais estão configurados para utilizar a tag <indTot> quando necessário.
Capacite sua Equipe: Informe e treine os colaboradores envolvidos nos processos de venda e faturamento sobre as alterações na legislação.
Consulte um Especialista: Em caso de dúvidas, procure a orientação de um profissional especializado em direito tributário ou contabilidade fiscal.
As alterações nas condições para a não tributação das bonificações pelo ICMS trazem impactos significativos para as operações comerciais. Estar atualizado e em conformidade com a legislação é fundamental para evitar custos adicionais e garantir a eficiência fiscal da sua empresa.
Mantenha-se informado e adapte seus processos para atender às novas exigências legais, garantindo assim a continuidade dos benefícios fiscais nas bonificações de mercadorias.
Nota Técnica nº 01/2024
Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 03.07.2024
Este conteúdo é informativo e não substitui a consultoria de um profissional especializado. Para mais detalhes, consulte a legislação vigente ou um especialista em direito tributário.